As Produtoras Fonográficas Publicitárias e seus Direitos Autorais e Conexos
A produção fonográfica publicitária, tal como toda e qualquer criação intelectual que tenha um mínimo de criatividade e originalidade, também está abrangida pelo palio da lei autoral e das praxes comerciais que regulam o mercado publicitário.
A obra final publicitária se utiliza de profissionais e empresas especializados na criação e produção de peças e campanhas publicitárias de forma a atingir adequadamente o público alvo.
Assim, são unidas a técnica e a arte, destinadas a imprimir uma qualificação especial a obra final.
A par das disposições legais que regem a atividade publicitária e o inter-relacionamento dos vários setores que compõem a chamada “indústria da propaganda”, também existem as praxes comerciais e os princípios jurídicos que estabelecem não poder haver locupletamento do trabalho alheio e enriquecimento sem causa.
A propriedade intelectual nasce da criação intelectual e tal propriedade implica em direitos autorais, assim como o desenvolvimento da criação, através das produções e participações de outros profissionais, faz nascer o direito conexo ao de autor.
No campo da publicidade, e evidente que o intuito dos criadores e titulares de direitos autorais e conexos sobre as obras criadas e desenvolvidas sob sua iniciativa, controle e nome, e o de auferir rendimentos. A finalidade da propaganda é nitidamente comercial.
Nessa condição, todos os participantes - pessoas físicas e jurídicas - das obras que compõem as obras finais publicitárias, têm seus direitos e obrigações estabelecidas por normas legais, que lhes garantem a remuneracao justa e que as praxes de mercado e notadamente as convenções (através de auto-regulamentações do setor e/ou acordos interassociativos) estabelecem as regras e recomendações.
Todo o arcabouço legislativo existente sinaliza no sentido de que os titulares de direitos autorais e conexos devem ser remunerados pela exploração de suas obras, na forma e nas condições ajustadas, mas sempre vinculadas a norma legal.
O desvirtuamento dessas condições pode implicar - e quase que inapelavelmente implica - em disposições potestativas ou leoninas, que podem ser declaradas nulas pelo Judiciário.
Aliás, é sabido que não é permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais, ressaltando-se ainda que o profissional deverá ser remunerado em decorrência de cada exibição da obra.
Acresce dizer que tais disposições sao princípios de ordem pública, em que eventuais convenções entre as partes de forma diversa são tidas como inválidas.
Os direitos das produtoras fonográficas publicitárias não fogem à regra.
Tal como os artistas e técnicos em espetáculos, as agências de propaganda, as produtoras cinematográficas publicitárias, fotógrafos e outros profissionais, tambeém as produtoras fonográficas publicitárias são remuneradas atendendo não só à prestação de serviços propriamente dita, mas também em decorrência de seus direitos autorais patrimoniais, na condição de titular dos mesmos, uma vez que a obra fonográfica publicitária também se constitui em obra coletiva e, nos termos da lei 9.610/98,
“Obra coletiva é aquela criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a pública sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autonoma” (art. 5º, inciso “h”) e
“ Art. 17 - É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas
Parágrafo 2º - Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva”.
E como é remunerada a produtora fonográfica publicitária ?
A Produtora fonográfica publicitária não é uma mera “organizadora” da obra final, mas sim participa intensamente da criação e da produção, mediante os profissionais que compõem o seus departamentos específicos, mediante a contratação de maestro que desenvolverá os arranjos e a orientação da trilha sonora, dos jingles e dos outros materiais sonoros; dos “jinglistas” (que muitas vezes são os próprios diretores da produtora), dos artistas intérpretes e executantes (cantores e músicos); do estudo das músicas referênciais, etc.
Nessa condição, pode-se afirmar que ela não tem apenas os direitos conexos em decorrência da produção fonográfica, mas também é titular dos direitos autorais patrimoniais da obra sonora, de forma destacada da obra publicitária final, que, através de mais de um profissional, mas sob a sua iniciativa, orientação e responsabilidade, cria e executa a referida obra sonora/musical.
Portanto, seja sob o aspecto dos direitos autorais e/ouconexos, a produtora fonográfica publicitária deve ser remunerada , seja pela lei, seja pelas praxes e convenções até agora existentes na publicidade brasileira - pelo valor contratualmente estabelecido para a produção propriamente dita e pelos direitos autorais e conexos, que além de serem cobrados juntamente com a produção e pela concessão de uso pelo cliente anunciante/agência de propaganda pelos prazos convencionados, também o são com o fornecimento de cópias, quando solicitadas pelos clientes.
É inquestionável que os prazos convencionados de uso implicam na concessão de uso da obra sonora, por prazo determinado. Quando do vencimento desses prazos, a renovação dessa concessão implica, necessariamente, em nova remuneração da produtora (a qual também tem toda a extensa gama de profissionais para serem remunerados). Outrossim, a produtora é quem deverá fornecer as cópias a serem utilizadas pelos clientes, dentro dos prazos contratualmente estabelecidos e tal fornecimento de cópias não implica na simples venda do suporte físico (cópias), mas também e fundamentalmente na concessão dos direitos autorais que nas cópias se inserem, idealmente.
A reprodução das cópias por terceiros pode afetar a qualidade das criações e produções realizadas pelas produtoras fonográficas publicitárias, o que, por seu turno, pode ensejar o dano moral à empresa que é identificada como a sua produtora, a qual a qualidade ou a falta de qualidade estão intrinsecamente ligadas.
Portanto, a regra legal e convencional, inclusive em decorrência das praxes e acordos interassociativos vigentes no Brasil, é a de que a produtora fonográfica é a responsável pela qualidade das produções, sua higidez legal (ela responde por eventuais infrações de direitos de terceiros que direta ou indiretamente tiveram participação na obra final, inclusive por imputações de plágio ou contrafação) e, em contrapartida, é a titular dos direitos conexos e coletivos sobre a obra desenvolvida por seu intermédio.